Processo 0666422-14.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0666422-14.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em análise Ação de Restituição de Valor c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Valtemir Ferreira em face de J. P. Marinho de Aguiar - Me, ambos já qualificados nos autos. O requerente narra, em sua petição inicial (Ref. mov. 1.1), que celebrou contrato de locação de um veículo com a empresa requerida em 26 de abril de 2023, ocasião em que efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de caução. Afirma que, com menos de sete dias de uso, decidiu devolver o veículo em razão de um assalto que sofreu e de um ruído que o motor apresentava. Sustenta que, ao tentar rescindir o contrato e reaver o valor da caução, a requerida se recusou a efetuar a devolução integral, alegando a existência de supostos débitos e avarias no automóvel, o que o autor nega, afirmando ter devolvido o bem nas mesmas condições em que o recebeu. Com base nesses fatos, pleiteia a concessão de tutela de evidência para restituição em dobro do valor da caução, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro do valor de R$ 8.000,00 (ou, subsidiariamente, de forma simples no valor de R$ 4.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes do desvio produtivo do consumidor. Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do autor (Ref. mov. 5.1). Após a juntada de documentos (Ref. mov. 10.1), foi proferido despacho (Ref. mov. 12.1) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada (Ref. mov. 19.0), a requerida apresentou contestação (Ref. mov. 22.1). Em sede preliminar, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o autor não seria o destinatário final do serviço, pois teria locado o veículo para fins profissionais (motorista de aplicativo). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que as partes celebraram, em 26 de julho de 2023, um instrumento particular de distrato, no qual o requerente teria dado plena e total quitação das obrigações contratuais após a restituição integral da caução. Juntou o referido documento (Ref. mov. 22.2). Em réplica à contestação (Ref. mov. 31.1), o autor impugnou veementemente o documento de distrato apresentado, alegando desconhecer sua existência e a assinatura nele aposta, levantando a suspeita de falsificação documental. Apontou supostas contradições fáticas na narrativa da requerida e requereu a realização de perícia grafotécnica, além da condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 35.1), a parte autora reiterou o seu interesse na produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento de distrato, por considerá-la indispensável ao deslinde da causa (Ref. mov. 41.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito apto para a delimitação das questões de fato e de direito, bem como para a decisão sobre as provas a serem produzidas. Da Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida…

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