Processo 0666468-52.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0666468-52.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0666468-52.2000.8.06.0001 Apelante: ROSSANA PUCCI DE MESQUITA Apelado: Banco do Brasil S.A Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À PRESCRIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 0666468-52.2000.8.06.0001, oriunda de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em razão do alegado inadimplemento do Contrato para Desconto de Títulos nº 365.500.229, firmado em 20/06/2003, com limite de crédito de R$ 100.000,00 e saldo devedor apontado em R$ 103.840,12 em 25/10/2004. A embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão, especialmente quanto à retenção dos autos físicos pelo patrono do banco entre 2013 e 2018, registrada no relatório de carga, e quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ (ID 37658789). O Banco do Brasil S.A apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios, por entender inexistentes os vícios apontados e caracterizada pretensão de rediscussão do mérito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado omitiu-se quanto à retenção dos autos físicos entre 2013 e 2018 e seus reflexos sobre a prescrição; (ii) se há contradição interna entre o reconhecimento de diligências do banco e o afastamento da responsabilidade exclusiva do autor pela demora citatória; (iii) se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula 106 do STJ; (iv) se os embargos comportam efeitos infringentes ou apenas revelam inconformismo com a valoração jurídica já realizada.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via ordinária de rejulgamento da causa. A omissão relevante é a ausência de exame de questão capaz de infirmar a conclusão adotada, enquanto a contradição embargável deve ser interna ao julgado, e não mera divergência entre a tese da parte e a fundamentação acolhida. 4. Não se verifica omissão quanto à retenção dos autos físicos. O relatório de carga registra retirada em 14/02/2013 e devolução em 08/11/2018, mas tal circunstância foi apreciada no contexto da cronologia processual global, que revela ajuizamento da ação em 29/11/2004, despacho citatório em 2004, tentativas frustradas de citação, requerimentos de novos endereços em 03/08/2005, pedido de ofícios a órgãos públicos em 2009, renovação da citação em 2012, regularização e novas diligências após a virtualização do feito, indicação de endereços e recolhimento de custas em 2021 e 2022, culminando na citação de Rossana e de Rafa Condomínio em setembro de 2022. 5. A existência de período de baixa movimentação processual e de carga prolongada dos autos físicos não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição, pois a incidência da Súmula 106 do STJ depende da análise concreta da causa da demora. No caso, o acórdão embargado concluiu que não ficou demonstrada desídia exclusiva do Banco do Brasil S.A, diante das reiteradas tentativas de…

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