Processo 0666480-56.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0666480-56.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas semelhantes, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre tal fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse de agir, com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, em afronta ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode decidir com base em fundamento jurídico a respeito do qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 10 do CPC; 4. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a suposta identidade de causas de pedir e pedidos em ações distintas, caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual; 5. A inobservância do dever de prévia oitiva das partes configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse de agir com fundamento não previamente submetido ao contraditório, em violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0611395-90.2016.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Terceira Câmara Cível, j. 15.06.2020; TJAM, Apelação Cível nº 0634393-57.2013.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 14.12.2021.

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