Processo 0666531-62.2022.8.04.0001
TJAM • Embargos à Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, apenas em relação à CDA nº 3284216, e extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto às CDAs nºs 1987470, 2228545, 2228546 e 3129840. Por conseguinte: 1. DECLARO EXTINTO o crédito tributário representado pela CDA nº 3284216, em razão do pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extinguindo-se a correspondente execução fiscal, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, do CPC; 2. DECLARO a ilegitimidade passiva da Embargante quanto às CDAs nºs 1987470, 2228545, 2228546 e 3129840, extinguindo-se a execução fiscal correspondente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; Rejeito o pedido formulado pelo Município de Manaus de condenação adicional da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à CDA nº 3284216, diante da comprovação de quitação integral dos encargos legais constantes do Documento de Arrecadação Municipal. Condeno o Município de Manaus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Embargante relativamente às CDAs nºs 1987470, 2228545, 2228546 e 3129840, observada a atualização do débito até a data desta sentença, reduzindo-se a verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, perfazendo o percentual final de 5% (cinco por cento). Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública Municipal. Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a imediata liberação e baixa da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0735406, expedindo-se o necessário. Nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente sentença não se sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0802337-06.2021.8.04.0001, promovendo-se as baixas e arquivamentos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.