Processo 0666646-88.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0666646-88.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O Réu apresentou contestação e arguiu a seguinte preliminar, vejamos: 1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, em sede de contestação (mov. 24.1), impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora. Argumenta que a demandante não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira por meio de declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Porém a impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a parte autora colacionou aos autos declaração de pobreza (mov. 1.3), extrato de conta digital que demonstra padrão de movimentação financeira reduzido (mov. 1.8), bem como comprovou estar qualificada para o programa de Tarifa Social da própria concessionária ré (mov. 1.11). Tais elementos são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio da demandante. A parte ré, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova documental concreta capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da autora. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Outrossim, verifico que a inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo à mov. 16.1, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à concessionária de serviço público, decisão contra a qual não houve insurgência pelas vias recursais adequadas, restando preclusa a matéria. No que atine à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo que a controvérsia cinge-se em torno da legalidade e da abusividade da cobrança retroativa de valores a título de "recuperação de consumo" aplicada de forma unilateral pela concessionária de água. Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que matéria alegada pelas partes é fática, entendo como suficiente à resolução da demanda as provas documentais colacionadas aos autos. Ademais, as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 27.1), mas permaneceram inertes e manifestaram o desinteresse na dilação probatória (mov. 30.1 e mov. 36.1). Operou-se, portanto, a preclusão da faculdade de produzir novas provas, restando autorizada a imediata apreciação do mérito com base nos elementos documentais constantes dos autos. Do prosseguimento do feito. Em consulta ao sistema processual de segundo grau, verifico que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0622573-84.2025.8.04.9001, no qual foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Finalizado o saneamento processual, determino a intimação das partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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