Processo 0666843-04.2023.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM em desfavor de IAMORA LEAL DA SILVA - ME e IOMARA LEAL DA SILVA, com base em nota de crédito comercial (mov. 1.1). Após o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 10.3), foi determinada a citação das devedoras (mov. 12.1). As tentativas de citação por via postal retornaram negativas (mov. 21.1)(mov. 22.1). Em seguida, foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação a serem cumpridos por Oficial de Justiça nos endereços indicados no título (mov. 39.1)(mov. 40.1), os quais também restaram infrutíferos, sob a informação de que as rés não residiam mais nos locais indicados (mov. 41.1)(mov. 52.1). Posteriormente, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), abrangendo consultas aos sistemas Infojud (mov. 56.1), Sisbajud (mov. 59.1) e Sniper (mov. 95.1). Novas tentativas de citação física nos endereços obtidos por essas pesquisas restaram frustradas pela não localização das devedoras (mov. 69.1)(mov. 105.1). A parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, especificamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Receita Federal do Brasil (RFB) e às empresas de telefonia móvel VIVO, CLARO, TIM e OI, visando obter novos endereços (mov. 110.1). Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em apreço, o requerimento para expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de telefonia (mov. 110.1) não merece acolhimento. A requisição judicial de informações cadastrais é providência excepcional que pressupõe o prévio esgotamento das buscas eletrônicas disponíveis e o uso racional dos sistemas conveniados integrados ao próprio Poder Judiciário. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 256, § 3º, prevê que a parte ré será considerada em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Todavia, a utilização dos sistemas eletrônicos que estão à disposição direta deste juízo já cumpre satisfatoriamente essa finalidade legal, tornando desnecessária a emissão de ofícios físicos a entidades públicas ou privadas. As bases de dados cadastrais da Receita Federal do Brasil, de instituições financeiras e de empresas privadas já foram devidamente consultadas por meio das pesquisas eletrônicas realizadas via Infojud (mov. 56.1), Sisbajud (mov. 59.1) e Sniper (mov. 95.1). Esses sistemas eletrônicos unificados reúnem as informações cadastrais mais atualizadas e abrangem o escopo de dados que seriam fornecidos pelos destinatários dos ofícios pleiteados. A reiteração de buscas por meio de ofícios impressos individuais configuraria repetição inócua de diligências, onerando a atividade cartorária e atentando contra o princípio da cooperação e da razoável duração do processo (mov. 110.1). Portanto, considerando que o juízo já empregou os meios tecnológicos mais abrangentes para localização e que os mandados de citação nos endereços encontrados retornaram negativos, tem-se por caracterizado o esgotamento das vias ordinárias. Cabe à parte exequente prosseguir com as medidas de citação ficta previstas em lei ou apontar bens passíveis de penhora,…
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