Processo 0667032-79.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante de todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação e, por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora Os valores condenatórios deverão ser atualizados pelos seguintes índices: juros da poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e, a partir do vencimento de cada parcela. Concede-se à parte autora em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observados os critérios definidos no art. 85, §3.°, II, do CPC, observada a redução para 40% deferida no mov. 15.1. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Diante de todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação e, por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora Os valores condenatórios deverão ser atualizados pelos seguintes índices: juros da poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e, a partir do vencimento de cada parcela. Concede-se à parte autora em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observados os critérios definidos no art. 85, §3.°, II, do CPC, observada a redução para 40% deferida no mov. 15.1. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
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