Processo 0667151-40.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de obrigação de fazer e pagar quantia certa, manejado por Simone de Nazaré Lima da Silva Tenazor em desfavor de Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado julgou procedente o pleito inicial para determinar que a instituição financeira requerida exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato sob o código nº 345553658 ou similar, além de condená-la ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Dando início à fase executiva, a exequente postulou o adimplemento voluntário das verbas de sucumbência, bem como a apresentação dos contratos indicados na lide (mov. 52.1). Devidamente intimado para adimplir a condenação pecuniária sob as cominações de estilo, o executado realizou o depósito judicial correspondente, tendo a parte exequente pleiteado a expedição de alvará eletrônico de transferência e informado a satisfação integral de tal parcela do débito. O respectivo alvará judicial foi expedido e regularmente levantado pelo patrono da parte credora (mov. 78.1). Nada obstante a extinção da obrigação de pagar pela satisfação do crédito, a exequente apresentou petição informando que a obrigação de fazer, consubstanciada na exibição do contrato, permanece inadimplida. Noticiou que, decorridos mais de seis meses do prazo inicial fixado, o documento ainda não foi anexado aos autos pelo banco, restando ineficaz a mera petição genérica do devedor afirmando que "cumpriu as determinações". Em razão disso, postulou a intimação do devedor com a imediata imposição de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para a exibição incidental (mov. 88.1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em razão da suficiência do depósito efetuado pelo devedor e do regular levantamento dos valores por meio de alvará judicial em benefício do patrono da parte credora, declaro extinta a obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais, com amparo na satisfação integral do crédito. Remanesce, contudo, pendente de análise a insurgência atinente ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a juntada do contrato pactuado entre as partes, objeto da lide. No tocante ao requerimento formulado pela exequente para fixação imediata de multa cominatória (astreintes), impõe-se a observância das regras de regência emanadas pelo diploma processual civil e pela jurisprudência vinculante das instâncias superiores. O parágrafo único do art. 400 do CPC, outorga ao julgador a possibilidade de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a exibição de documento ou coisa Embora a antiga Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça vedasse peremptoriamente a fixação de multa diária nas ações de exibição de documentos , o cenário processual foi substancialmente alterado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese jurídica registrada no Tema 1000/STJ, estabelecendo que, verificada a probabilidade da relação jurídica e da existência do documento, o magistrado poderá cominar multa coercitiva para compelir a parte à exibição do documento Contudo, a referida tese vinculante impõe uma condicionante de subsidiariedade…
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