Processo 0667277-32.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0667277-32.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Adinilson de Souza Ribeiro ajuizou Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. O autor narrou que celebrou com o réu, em 16 de julho de 2024, o contrato de refinanciamento consignado nº 505390517, no valor de R$ 21.945,65, com pagamento em 112 parcelas mensais de R$ 1.019,46 e Custo Efetivo Total (CET) de R$ 16.781,99 (mov. 1.1). Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 2,98% ao mês e 42,25% ao ano, é abusiva por estar muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação à época da contratação, que era de 1,73% ao mês e 22,88% ao ano (mov. 1.1). Requereu, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para depósito mensal no valor de R$ 444,80 e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes; b) a revisão da taxa de juros remuneratórios para a média do mercado divulgada pelo BACEN; c) a devolução em dobro dos valores pagos a maior; d) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 1.1). A decisão de mov. 9.1 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. Determinou a citação do réu para contestar. O banco réu apresentou contestação (mov. 13.1). Arguiu preliminares de: (i) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; (iii) inépcia da inicial por suposto pedido genérico. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, a inexistência de abusividade, a liberdade de pactuação nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, o exercício regular de direito, a ausência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (mov. 15.1), reafirmando os termos da inicial e rebatendo as preliminares e as razões de mérito do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O réu sustenta que o autor não demonstrou pretensão resistida por não ter formulado requerimento administrativo prévio. O argumento não merece acolhimento. O interesse de agir se configura pela necessidade e pela adequação da via processual escolhida para a obtenção do bem da vida pretendido. Não se exige, no ordenamento jurídico brasileiro, o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão do autor restou caracterizada no momento em que o réu, citado, contestou o mérito da ação, defendendo a legalidade integral do contrato e negando qualquer abusividade (mov. 13.1). A existência do conflito de interesses é evidente e independe de prévia reclamação administrativa, notadamente em se tratando de relação de consumo em que o consumidor pode buscar diretamente a tutela jurisdicional. Preliminar rejeitada. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, alegando que este não demonstrou insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de mov. 9.1 com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por…

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