Processo 0667373-47.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sidney Barreto Santa Rita em face de Bemol S/A e BUD Comércio de Eletrodomésticos (Whirlpool S.A.), em razão de suposto vício de qualidade em produto (explosão de fogão). Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão no mov. 34.1 anunciando o julgamento antecipado do mérito. Contudo, verifico a necessidade de regularização do feito antes de eventual conclusão para julgamento, conforme passo a fundamentar. 1. Da revogação da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.0) A decisão prolatada em 22/04/2026 (mov. 34.1) anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Ocorre que, analisando mais detidamente os autos, verifica-se que a referida decisão não pode ser mantida, na medida em que há vício processual impeditivo do julgamento, qual seja, a ausência de citação válida da corré Bemol S/A, haja vista a ausência de retorno do AR relativo à carta de mov. 26.1. Nesse sentido, na pendência da citação de uma das rés, não se pode considerar integralmente estabilizada a relação processual, tampouco reputar suficientemente instruído o feito, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de mov. 34.1 e determino a citação eletrônica da corré Bemol S/A, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335, III, do CPC. 2. Da Retificação do Polo Passivo e da Irregularidade de Representação Na contestação apresentada, a parte comparecente esclarece que, embora a ação tenha sido ajuizada em face de BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda., a correta denominação da empresa responsável pelo produto seria Whirlpool S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.º 59.105.999/0001-86, fabricante de eletrodomésticos das marcas Consul, Brastemp e KitchenAid, razão pela qual pleiteia a retificação do polo passivo. Todavia, verifico que o pedido não pode ser apreciado de imediato. Isso porque a contestante não juntou aos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da peça, tampouco apresentou contrato social, estatuto social, ata de eleição, documento societário equivalente ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a regular representação da pessoa jurídica e a correlação jurídica entre a empresa que compareceu aos autos e aquela originalmente indicada no polo passivo. Conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Tratando-se de réu, o descumprimento da determinação enseja o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Desse modo, antes de qualquer deliberação acerca da retificação do polo passivo, impõe-se a intimação da contestante para sanar a irregularidade, mediante juntada dos documentos indispensáveis à comprovação de sua representação processual e societária. Ante o exposto: a - TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 34.1, que anunciou o julgamento antecipado do mérito, porquanto ainda pendente a regular citação da requerida Bemol; b - DETERMINO a intimação da contestante Whirlpool S.A., por meio do advogado subscritor da petição de mov. 30.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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