Processo 0667480-86.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e inscrição da dívida em nome da parte Executada no SERASAJUD. Sabe-se que o art.139, IV do CPC conferiu ao juiz poderes executórios indeterminados para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, malgrado a parte exequente tenha esgotado os meios tradicionais de satisfação do débito, não apresentou elementos que apontem que o devedor pretende frustrar deliberadamente a execução, com a ocultação de bens penhoráveis, a fim de justificar a forma atípica de execução pleiteada. Nesse prisma, sem a comprovação de dolo, por parte do devedor, em ludibriar o credor, as medidas aqui postuladas pelo exequente tem por objetivo alvejar, tão somente, os direitos pessoais do executado, sem alcançar diretamente seu patrimônio a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação, o que não pode ter guarida em sede de execução cível. A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) for necessária, lógica, razoável e proporcional; e c) desde que mediante decisão fundamentada e sujeita ao contraditório. II - A suspensão da CNH, o recolhimento do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito não se apresentam como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07254047920198070000 DF 0725404-79.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pedido de expedição de ofícios para Uber, Ifood, 99 Táxi, Spotify, Netflix, Rappi, Magazine Luiza, Amazon e Americanas para busca de informações cadastrais e de consumo da parte devedora. CABIMENTO: O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ausência de demonstração de que a expedição dos ofícios traria efetividade ao processo executivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20614908620238260000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023). Portanto, indefiro o meios de execução eleitos pelo exequente, por traduzirem-se em medidas genéricas que não visam assegurar a satisfação da execução. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante utilização do sistema SERASAJUD. Proceda-se à respectiva consulta independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de Junho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito
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