Processo 0668437-29.2009.8.13.0216
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0668437-29.2009.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ALBERTO BRANT CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ANA AMÉLIA VELOSO BRANT e CARLOS ALBERTO BRANT, ex-prefeita de Felício dos Santos/MG e ex-procurador municipal, respectivamente, durante a gestão 1997–1999 (ID 6653173017 a 6653173031, p. 1). O autor alegou, em síntese, que os réus, durante a gestão municipal da primeira ré no Município de Felício dos Santos/MG, teriam praticado irregularidades na execução dos Convênios nº 871/98 e nº 2400/98, celebrados com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. Sustentou que os recursos públicos repassados teriam sido utilizados de forma irregular, mediante fraude em procedimento licitatório, aquisição de veículos inadequados e inexecução integral do objeto conveniado, ocasionando prejuízo ao erário e ensejando a instauração de inquérito civil público e de procedimento investigatório criminal. No decorrer da instrução processual, após a realização da prova pericial, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da incidência da Lei nº 14.230/2021 e sobre eventual prescrição (ID 9883875219). O autor manifestou-se no sentido de que a presente demanda não se funda em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92, mas em pretensão de ressarcimento fundada em ilícito civil decorrente de irregularidades administrativas e rejeição de contas, razão pela qual seria aplicável o prazo prescricional quinquenal (ID XXX.XXX.XXX-XX) A primeira ré manifestou-se nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX. O segundo réu, por sua vez, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. A pretensão veiculada nos autos possui natureza eminentemente ressarcitória, fundada em alegados ilícitos civis e administrativos decorrentes da execução irregular de convênios administrativos. Dessa forma, a pretensão reparatória fundada em ilícitos civis ou administrativos comuns, desvinculados da prática de ato de improbidade administrativa, submete-se ao regime ordinário de prescrição (Tema 666 do STF), segundo o qual é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Nesse sentido, “[...] A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.” (EREsp n. 662.844/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.), aplicando-se, portanto, o Decreto nº 20.910/1932 (Tema 553/STJ). Ressalte-se, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Feitas tais considerações, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional segue a teoria da actio nata, iniciando-se na data do evento danoso, e não da conclusão da sindicância administrativa. Sobre o tema, o TJMG assentou que “[...] A instauração de procedimento interno pela Administração não suspende nem interrompe o prazo prescricional, pois não há dependência entre a apuração…
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