Processo 0668600-33.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0668600-33.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento definitivo dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 que versam sobre questões afetas à lide posta nos presentes autos. Desse modo, com fundamento nos artigos 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil, não subsistindo mais a causa que ensejou a paralisação da marcha processual, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. O feito deve ter seu imediato prosseguimento em seus ulteriores termos, observando-se a força vinculante dos referidos precedentes. II – DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impõe-se, nesta fase de saneamento, a análise detida das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Réu impugnou o benefício concedido à autora, argumentando ausência de comprovação de miserabilidade. Contudo, a parte autora juntou aos autos documentos, atestando renda compatível com a hipossuficiência econômica alegada, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa com despesas presumidas de saúde e manutenção. O Réu não trouxe qualquer documento capaz de elidir a presunção legal ou de demonstrar alteração na capacidade financeira da autora. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça deferidos anteriormente. B) Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O Réu suscitou sua ilegitimidade passiva sob a premissa de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, vinculado à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Esta tese encontra-se superada pela tese fixada no Tema 1.150 do STJ. A demanda não discute a fixação dos índices macroeconômicos pelo Conselho Diretor. Mas, a efetiva falha na prestação do serviço bancário de administração e guarda dos valores, incluindo saques não reconhecidos e erro na aplicação matemática dos rendimentos. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, conforme asseverado pelo STJ. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. C) Da Prejudicial ao mérito: Prescrição (Temas 1.150 e 1.387 do STJ) Sobre esta questão, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 firmou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal (artigo 205 do Código Civil). Por ocasião do julgamento do referido Tema, o STJ havia firmado entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Entretanto, posteriormente o STJ mudou de entendimento, ao julgar o Tema 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Examinando os autos, constata-se: Identificação do Termo Inicial: Conforme o extrato do PASEP juntado na movimentação 1.8, o lançamento histórico ‘PGTO REFORMA MILITAR AG:4219‘, com código (não aplicável) ocorrido em 27/05/2011 resultou no saque do principal. Segundo o Tema 1.387 do STJ, este saque do principal marca o início da fluência do prazo prescricional. Aplicação do Prazo…

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