Processo 0668664-77.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Orient Relógios da Amazônia Ltda. contra Tec Toy S.A., nos termos seguintes: a) condeno a ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se, imediatamente, do uso da marca XWATCH em suas atividades, a qualquer título, isoladamente ou em conjunto com outros elementos nominativos, figurativos ou mistos, inclusive como nome de domínio, título de estabelecimento, insígnia, propaganda, material promocional, embalagens, redes sociais e plataformas de comércio eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação pessoal da ré, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC; b) condeno a ré a não protocolar novo pedido de registro da marca XWATCH perante o INPI, bem como a não requerer o reexame ou a reabertura dos processos administrativos nº 922402574 e nº 922402680, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da intimação pessoal, limitada a R$ 200.000,00; c) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora desde a citação (18/05/2023), calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e da Lei 14.905/2024; d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes), por falta de comprovação do an debeatur na fase de conhecimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 (dois terços), e a autora ao pagamento de 1/3 (um terço), nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Em relação ao capítulo julgado improcedente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído àquele capítulo (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. A compensação entre os honorários é vedada, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Juros de mora e correção monetária. A correção monetária será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos da Lei 14.905/2024. Os juros de mora serão calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a aplicação de juros negativos (trava legal). Para o valor da indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para as multas diárias (astreintes), a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Providências finais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o valor total da condenação e, se requerido, expeça-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem cronológica. Para a exigibilidade das multas diárias, a parte interessada deverá liquidá-las, demonstrando o período de…
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