Processo 0668703-79.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em suma, que a sentença do ev. 60.1, foi omissa e contraditória, pois o feito não observou o rito das ações de superendividamento e o autor não apresentou plano de pagamento, ha-vendo procedência da demanda equivocadamente. Instada, a embargada apresentou contrarrazões em ev. 73.1, alegando que não restaram demonstrados os vícios do art.1.022 do CPC/2015. É o relatório. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial pa-ra: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: III - corrigir erro material. I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale dizer que depois de longo período de discussão sobre a questão, embora não seja nova e já tenha recebido posicionamento pacificado pelos tribunais pátrios, precisa sempre ser reforçada nas ações judiciais, ora por a tecnicismo, ora pela busca da protelação. Trata-se, portanto, apenas da análise de uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, prevista no art. 1022, I do CPC, a saber, quando há contradição/omissão na decisão embargada, por acreditar ser esta, dentre as hipóteses possíveis (omissão, contra-dição e obscuridade) aquela que mais dá ensejo a recursos que sequer merecem ser conhe-cidos. Consoante a narrativa do embargante, sua irresignação diz respeito, em suma, a possível omissão e contradição na sentença do ev. 60.1, pois o feito não observou o rito das ações de superendividamento e o autor não apresentou plano de pagamento, havendo procedên-cia da demanda equivocadamente. Sem delongas, o pedido procedente. A Lei nº 14.181 /2021, institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. Em decisão do ev. 18.1, foi observado que o rito legal exige a tentativa preliminar e global de conciliação, sendo assim, nos termos do art. 104-A do CDC, foi designada a realização de audiência de conciliação global, a ser incluída em pauta pela Secretaria, bem como foi determinada a citação e intimação dos credores indicados na inicial para que compareçam à audiência de conciliação, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado acarre-tará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento, nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC. Ainda na decisão do ev. 18.1, ficou designado que na referida audiência, a autora deveria apresentar proposta de plano de pagamento global, visando à preservação de seu mínimo existencial. Ocorre que o feito prosseguiu sem obediência ao rito específico para ações de superendi-vidamento, não sendo designada a audiência de conciliação, bem como não sendo apre-sentado o plano de pagamento pelo autor da demanda, o que não se deve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.