Processo 0668746-16.2019.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Forte nas razões que precedem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE CANTO LEITE em face do ESTADO DO AMAZONAS; b) RECONHEÇO que a autora exerceu, entre outubro de 2015 e fevereiro de 2019, atribuições de natureza técnica e complexidade próprias do cargo de Analista Judiciário, em desvio das funções inerentes ao cargo efetivo de Auxiliar Judiciário II; c) CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre outubro de 2015 e fevereiro de 2019, observados os seguintes parâmetros: c.1) a diferença será apurada mediante comparação entre a remuneração efetivamente percebida pela autora no cargo de Auxiliar Judiciário II e aquela correspondente ao cargo de Analista Judiciário II em cada competência, consideradas as alterações legais das respectivas tabelas remuneratórias e a evolução funcional ocorrida no período; c.2) as diferenças remuneratórias repercutirão sobre o décimo terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional; c.3) as férias serão consideradas como período de efetivo exercício para fins de apuração das diferenças, observando-se, quanto a eventuais licenças ou outros afastamentos, sua natureza e o regime previsto na legislação estatutária aplicável; c.4) deverão ser compensados eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e relativos às mesmas competências, a fim de evitar duplicidade; d) DETERMINO que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: d.1) até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; d.2) de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência única da taxa Selic, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros; d.3) a partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, aplicação do IPCA-E e dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observada eventual orientação vinculante superveniente; d.4) após a expedição do requisitório, aplicação do regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos à variação da taxa Selic para o mesmo período; e) CONSIGNO que a presente condenação possui natureza exclusivamente patrimonial e não importa reenquadramento, promoção, investidura no cargo de Analista Judiciário, incorporação permanente de remuneração ou produção de efeitos financeiros posteriores a fevereiro de 2019; f) MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora; g) CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil; h) DEIXO DE CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal, ressalvado o dever de reembolsar despesas comprovadamente antecipadas pela parte vencedora, se existentes; i) SUBMETO esta sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de…
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