Processo 0669218-09.2003.8.13.0686
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0669218-09.2003.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO CPF: 25.118.712/0001-30 RÉU: CHRISTIANO RIOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Ajuizou-se ação monitória. Citou-se por edital. A Defensoria Pública, curadora especial, apresentou embargos por negativa geral. A exequente pediu, ID 931129834 - Pág. 5: Suspendeu-se o processo por 180 dias, ID 931129834 - Pág. 6, em 3 de julho de 2006. Somente em 16/JAN/09 a autora voltou à carga, ID 931129834 - Pág. 9, indicando bem à penhora. Fez-se penhora de dinheiro, ID 931129834 - Pág. 29. Nova curadora especial impugnou por negativa geral, ID 931129834 - Pág. 37. Decidiu-se em 05/02/10, ID 931129834 - Pág. 38: Expediu-se alvará. Em 20/MAI/13 a exequente pediu penhora. Fez-se-a parcial. Decidiu-se, ID Após outras diligências: Seguiu-se reativação, diligências, penhora de dinheiro e alvará. Decidi, ID XXX.XXX.XXX-XX: “(...) a execução foi suspensa pela última vez em 2018, por falta de localização de bens passíveis de penhora. O Código de Processo Civil de 2015 veio a dispor: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” (...)Posto isso, EXTINGO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)” A parte exequente apelou, ID XXX.XXX.XXX-XX. O tribunal decidiu, ID XXX.XXX.XXX-XX: (...) DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito em Primeira Instância, com a prévia intimação da exequente para se manifestar acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10, do CPC.. Despachei, ID XXX.XXX.XXX-XX: “Vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, (...)”. A parte exequente obtemperou, ID XXX.XXX.XXX-XX: (...) o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão do processo, e desde que haja inércia da parte exequente em dar andamento à execução (...) No presente caso, muito embora conste a primeira suspensão por ausência de bens penhoráveis em 03.07.2006, é certo que desde então houve diversas manifestações processuais da parte exequente (...) o que demonstra impulso processual constante e ausência de inércia injustificada (...) É evidente, portanto, que o processo jamais ficou paralisado por período superior a cinco anos por inércia exclusiva da exequente. O simples fato de não haver bens penhoráveis ou êxito imediato na execução não caracteriza inércia, tampouco autoriza a extinção por prescrição(...) inequívoca atuação diligente da exequente ao longo dos anos, é inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal no caso concreto.” Relatei. Fundamento e decido. A prescrição é um instituto antigo, que na vigente ordem constitucional ganhou um fundamento específico: a segurança, que é um direito fundamental incrustado no art. 5.º, “caput”, da…
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