Processo 0669480-93.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, proposta por Ricardo Neves Costa, Flávio Neves Costa e Raphael Neves Costa em face de Jair Roberto Melo Dolzane, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O processo originário consistiu em ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A (mov. 1.1), em decorrência do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 06/09/2019 (mov. 1.1). Após o regular processamento, sobreveio sentença de procedência (mov. 19.1), que consolidou a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos do credor fiduciário e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 19.1). A referida decisão transitou em julgado em 05/10/2021 (mov. 26.1), com a consequente baixa e arquivamento dos autos principais (mov. 27.1 a 29.0). Subsequentemente, em 18/10/2021, os patronos da instituição financeira peticionaram para dar início à fase de cumprimento de sentença (mov. 30.1), buscando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Apresentaram demonstrativo de débito atualizado que perfazia, à época, o montante total de R$ 4.655,71 (mov. 30.2). Por meio da decisão interlocutória proferida em 06/10/2022 (mov. 32.1), este Juízo determinou a alteração da classe processual e ordenou a intimação do executado, por meio de carta com aviso de recebimento, para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre a fase executiva, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando a parte exequente para realizar o recolhimento das custas postais necessárias para a expedição da carta de intimação do devedor (mov. 39.1). Em conformidade com a determinação judicial, os exequentes juntaram aos autos a guia de recolhimento judicial quitada, comprovando o adimplemento das custas postais pertinentes (mov. 46.1 a 46.3). Os autos vieram conclusos para análise e prosseguimento do feito. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente fase executiva encontra-se devidamente instruída e regularizada. O título executivo judicial que ampara a execução é a sentença de mov. 19.1, transitada em julgado conforme certidão de mov. 26.1, a qual possui eficácia executiva plena nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, os causídicos atuantes detêm legitimidade concorrente para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na lide, direito autônomo resguardado pelo artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A determinação de intimação do devedor para o adimplemento voluntário já foi objeto de pronunciamento judicial na decisão de mov. 32.1. Contudo, para a efetivação do ato, fazia-se imperioso o recolhimento das taxas de postagem pela parte credora. Conforme se observa nos mov. 46.1 a 46.3, os exequentes atenderam integralmente ao chamado da Justiça, recolhendo e comprovando o pagamento da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) nº 001.1709367-83, no valor de R$ 21,50 (mov. 46.2), destinada à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.