Processo 0669527-38.2025.8.04.1000
TJAM • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo os presentes autos no estado em que se encontram. Ab initio, antes de adentrar na análise do pedido de Depósito, observo a necessidade de saneamento do pressuposto processual de recolhimento das Custas Judiciais. Ocorre que, a Parte Impetrante atribuiu ao Valor da Causa o montante de R$1.000,00 (um mil reais), enquanto é de sabença que este deveria ter sido estabelecido no valor total das prestações do Tributo em discussão, consoante orientação uníssona da Corte Superior de Justiça, ao que colaciono excerto do Julgado de relatoria do Excelentíssimo Ministro Teori Albino Zavascki, no Recurso Especial no 707.662 - RS (2004/0171355-2), bem como Ementa de Julgado sobre a matéria, confira-se: "(...) Quando a causa tiver conteúdo econômico, o seu valor deve guardar relação de correspondência com ele. Esse é o princípio que subjaz às disposições processuais sobre o tema, a começar pelo art. 258 do CPC, que estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". É o que fica claro, também, pelos vários critérios constantes dos arts. 259 e 260 do CPC, todos buscando estabelecer a relação de correspondência antes referida. Ora, no caso dos autos, a causa tem conteúdo econômico e, portanto, seu valor deve ser fixado adotando-se o princípio da correspondência. O valor que lhe foi atribuído, de R$ 4.373,41, é meramente simbólico e está completamente divorciado do conteúdo econômico da demanda que, após o último dos depósitos, abarcará, fora a correção monetária, duzentos e quarenta vezes o valor atribuído à causa. Se, desde logo, é possível ter por certo que o conteúdo econômico supera o valor atribuído originariamente à causa, não há como deixar de acolher a impugnação. Enfatize-se que a impossibilidade de apurar o valor total do benefício econômico não justifica a aceitação de valor meramente simbólico, muito inferior ao mínimo do benefício já conhecido." Diante dessa premissa, com relação às prestações da tributação em exame, verifica-se, à mov. 1.5 e seguintes, que se trata de montante bastante superior ao indicado na Peça Inaugural como Valor da Causa, o que irá repercutir inexoravelmente em complementação das Custas Processuais. Dando sequência, em homenagem ao princípio da celeridade processual, passo à análise da medida liminar pleiteada. Observo que a matéria ventilada envolve a ordem e a economia públicas. Tratando-se de tutela pretendida em face da Fazenda Pública Municipal, aplica-se o disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 4º da Lei nº 437/1992. Somado a isso, entendo que, neste momento processual, a análise da plausibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da contenda, exigindo instrução e análise mais aprofundada, incabíveis em sede estritamente preliminar. Por tais motivos, acautelo-me quanto à análise da antecipação de tutela ora pretendida e postergo sua apreciação para o momento da prolação da sentença. Dessa forma, INTIME-SE a parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a Exordial, para fins de retificar o Valor da Causa, devendo este ser estabelecido considerando o valor total das prestações da tributação objeto do presente writ, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos dos Artigos 319, Inciso V, 321 e 330, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Aportado aos Autos, voltem os Autos conclusos para análise da Emenda quanto à retificação do Valor da Causa para fins de…
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