Processo 0669535-15.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa técnica apresentou tese relevante quanto à complexidade da dinâmica do acidente, sustentando que o evento não teria decorrido de mera negligência administrativa, mas sim de uma descarga elétrica proveniente de estrutura metálica no local dos fatos, o que romperia o nexo causal pretendido pela acusação. Não obstante o vigor dos argumentos expostos, cumpre destacar que, nesta fase processual de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do in dubio pro societate. As alegações defensivas demandam dilação probatória e uma análise exauriente que foge ao escopo deste momento inicial. O enfrentamento aprofundado acerca da ocorrência da descarga elétrica e de suas implicações na responsabilidade penal do acusado exige a regular instrução probatória, não sendo cabível, portanto, qualquer juízo de absolvição sumária ou rejeição prematura da denúncia. Dessa forma, entendo que as questões suscitadas, bem como o mérito da causa, deverão ser objeto de apreciação definitiva por ocasião da sentença final, após o encerramento da instrução criminal, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Constato, ainda, que não é o caso de absolvição sumária, tendo em vista a inexistência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s). No mais, tem-se que as condutas do(s) réu(s) deverão ser apuradas com veemência no decorrer da instrução processual, não havendo, pois, como se fazer um juízo antecipatório de valor, em face da complexidade do caso. Verifico, também, que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam aos tipos legais apontados, não incorrendo em qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP. Ante o exposto, diante dos elementos convictos de indícios de autoria e comprovação de materialidade do crime, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO seja pautada data para realização da audiência de instrução e julgamento, consoante art. 400 do Código de Processo Penal. Com o fim de assegurar o trâmite regular do feito, REITEREM-SE, caso ainda não cumpridas, as providências preliminares determinadas por ocasião do recebimento da denúncia, no que diz respeito à juntada, pelas partes, da qualificação completa e dos endereços atualizados das vítimas e testemunhas já arroladas, tanto para a Acusação quanto para a Defesa, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Esclareço que a presente determinação não importa em reabertura de prazo para apresentação de novo rol de testemunhas, restringindo-se a eventual complementação de dados necessários à regular intimação e à celeridade processual, nos termos do art. 396-A do CPP, bem com em observância ao do princípio constitucional da duração razoável do processo. Diligências intimatórias de estilo. Cumpra-se. Manaus, 31 de Julho de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito
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