Processo 0669848-73.2025.8.04.1000

TJAM • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
0669848-73.2025.8.04.1000
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, cuja inicial encontra-se pendente de recebimento formal, uma vez que a decisão de mov. 27.1 sobrestou o ato para análise do pedido de Justiça Gratuita. Em manifestação superveniente, os autores comprovaram que sofreram bloqueio integral de seus ativos financeiros e veículos (Renajud e Sisbajud) por ordem do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Diante de tal fato (art. 493 do CPC), resta materialmente evidenciada a iliquidez atual e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Destarte, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça aos autores (art. 98 do CPC). Estando a petição inicial e sua respectiva emenda em termos, RECEBO-AS. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DE RUMO PROCESSUAL  Compulsando os autos, verifico que as ordens judiciais expedidas até o momento (mov. 36.1 e 53.1) restringiram-se, em razão de sua natureza acautelatória e de urgência, a determinar a intimação da requerida para o cumprimento de obrigação sob pena de multa.  Não houve, até a presente data, o regular despacho ordenando a citação da ré para integrar a relação processual cognitiva e oferecer contestação. O decurso de prazo certificado pelo sistema decorreu de equívoco cartorário no cadastramento do mandado de mov. 61.0.  Sendo a citação pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC), DETERMINO A IMEDIATA CITAÇÃO da parte requerida, MANAUS AEROTÁXI PARTICIPAÇÕES LTDA., para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC). Fica dispensada a designação de audiência prévia de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC), dada a natureza da causa e a litigiosidade latente já demonstrada nos autos. DOS PEDIDOS CAUTELARES SUPERVENIENTES E DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA  Os autores postularam a conversão da obrigação em perdas e danos pelo montante de R$ 8.073.073,03, a penhora da aeronave PT-WDB e a retenção de valores junto ao Estado do Amazonas.  Ocorre que as medidas postuladas (arresto milionário e penhora de aeronave) possuem caráter extremamente drástico e irreversível. Além disso, há notícia nos autos de que a referida empresa encontra-se sob intervenção e decretação de indisponibilidade na 5ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso (Operação Catrapo II).  A decretação de novas constrições, sem a prévia citação da ré e sem o integral conhecimento do cenário fático daqueles autos federais e paulistas, pode ensejar decisões conflitantes ou indevida interferência jurisdicional.  Assim, RESERVO-ME para apreciar o pedido de conversão em perdas e danos e as novas medidas constritivas (penhora da aeronave e ofícios de retenção) após o decurso do prazo para defesa da ré e o retorno das informações que ora determino. Com fulcro nos artigos 67 a 69 do CPC (Cooperação Judiciária Nacional), determino à Secretaria a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, instruídos com cópia desta decisão e chave de acesso aos presentes autos, direcionados aos seguintes órgãos: A) Ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 0051438-85.2025.8.26.0100), solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que informe: O valor exato que já foi efetivamente constrito do patrimônio pessoal dos autores naqueles autos até a presente data, e o atual estágio da execução. B) Ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da…

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