Processo 0669883-91.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Vitória Paiva de Almeida contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedentes os pleitos autorais deduzidos na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou as alegações autorais, afastando a abusividade contratual, no que atine à capitalização de juros, taxas e seguro prestamista, sobretudo considerando a ausência de especificação das ditas ilegalidades. Irresignada, a Apelante, em suas Razões Recursais de mov. 13.1, reafirma a necessidade de revisão do contrato, para que seja recalculado o valor das prestações contratadas, aplicando-se a taxa média de mercado, de modo a garantir o mínimo equilíbrio da avença, uma vez que as taxas de juros aplicadas são de 2,23% a.m. e 30,34% a.a., enquanto a média registrada pelo BACEN ao tempo da contratação era de 27,10% a.a. Alega, ainda, a ausência de esclarecimento contratual quanto à capitalização de juros e às tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Pugna, em suma, pelo provimento do Recurso, a fim de julgar-se procedente a demanda. Em Contrarrazões Recursais (mov. 15.1), o Apelado requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, após destacar acerca da legalidade dos juros remuneratórios e a validade da capitalização de juros em contratos de financiamentos, bem como a legalidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista, da tarifa de avaliação de bens e da tarifa de registro de contrato. Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (mov. 35.1). Os autos tramitaram, inicialmente, sob a relatoria do Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira e, posteriormente, foram redistribuídos à minha relatoria em virtude da designação desta Desembargadora para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato n.º 4/2026, de 07 de janeiro de 2026. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preliminarmente, em sede de juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do Apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC e foi interposto tempestivamente, no termo ad quem do prazo do art. 1.003, §5.º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos e, além disso, o recurso observa a regularidade formal exigida pela legislação processual. Por fim, observo que a parte Apelante é isenta do recolhimento de preparo recursal, porquanto beneficiária da justiça gratuita, concedida nos termos da decisão de mov. 2.1. Dessa forma, CONHEÇO do presente Recurso e passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), considerando a jurisprudência dominante sobre a matéria objeto de insurgência. Pois bem. A controvérsia cinge-se à dita necessária aplicação da taxa média de mercado, de modo a garantir o mínimo equilíbrio da avença, uma vez que as taxas de juros aplicadas são…
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