Processo 0669950-56.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BDA Serviços em Construções e Comércio de Alimentos LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo de origem da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. O apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, encontrar-se em situação onde as despesas excedem a receita, o que o impossibilita de arcar com o preparo recursal. Decido. Analisando o pleito de gratuidade, constata-se que o benefício não comporta deferimento. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional e condiciona-se à comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência firmada pelo STJ entende que, tratando-se o apelante de pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência não milita em seu favor, devendo haver provas nos autos sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO . AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial . Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes . 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017) . 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art . 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Caberia ao recorrente instruir o seu requerimento com provas que atestassem, de forma inequívoca, a alegada insolvência ou falta de liquidez. A mera alegação genérica de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento da benesse. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Posto isso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante para que proceda com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento. À Secretaria, para providências.
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