Processo 0669990-77.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS apresentada por Priscilla Katiuscia Gomes Dutra Moreno em face de Banco do Brasil S/A, individualizados nos autos. Em síntese, a requerente alega ser titular da conta-corrente nº 16037-7, agência 2449-X, mantida junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos mensais. Sustenta que, a partir do ano de 2020, o réu passou a efetuar aplicações financeiras automáticas e não autorizadas sob a rubrica "APLICAÇÃO POUPANÇA". Aduz que a prática configura "venda casada" e que a retenção indevida dos valores gerou a impossibilidade de fruição de seu patrimônio para o sustento próprio e de sua família. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos débitos, a condenação definitiva na obrigação de não fazer, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 316.392,24, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 326.392,24. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.3). No mov. 6.1, este Juízo proferiu decisão interlocutória inicial que indeferiu a tutela de urgência, por verificar a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório e o extenso lapso temporal entre o início dos fatos e a propositura da demanda. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 10.0, refutando os pedidos autorais sob o argumento de que as movimentações financeiras são regulares, automáticas e inerentes às modalidades de gerenciamento de saldo e poupança integrada, inexistindo ato ilícito ou prejuízo patrimonial e extrapatrimonial apto a ensejar condenação. Após a fase de saneamento e abertura de prazo para manifestação das partes no mov. 19.0 e atos correlatos (mov. 20.0 a 28.0), sobreveio a certidão de decurso de prazo de manifestação no mov. 29.0. Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 30.0. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria posta em debate é precipuamente de direito e o acervo documental coligido aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia fática. 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A natureza da relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se as figuras litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços preconizados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), atraindo outrossim a incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a inversão do ônus da prova deferida no mov. 6.1, tal instituto não desonera por completo a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impede o Magistrado de avaliar livremente as provas trazidas pelas próprias partes no bojo dos autos. 2. Do Exame do Mérito e do Conjunto Probatório O cerne da presente demanda reside em verificar se houve defeito na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil S/A em razão de transferências financeiras da conta-corrente da autora para uma conta-poupança vinculada, bem como a existência de danos materiais (repetição de indébito) e morais decorrentes dessa conduta. A autora instruiu a peça vestibular com os…
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