Processo 0670080-46.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em análise processual, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, pelos fundamentos a seguir expostos. Compulsando os autos, constato que os Ofícios Precatórios de IDs. 183.1/183.2 foram regularmente expedidos. Sobreveio, posteriormente, a decisão de ID. 216.1, que homologou o contrato de cessão de crédito. Contudo, por equívoco material, referido decisum determinou a expedição de novas requisições de pagamento, providência incompatível com o estágio processual, tendo em vista que os requisitórios já haviam sido expedidos, sendo necessária apenas a comunicação da cessão à Central de Precatórios para as anotações pertinentes. Diante disso, chamo o processo à ordem para corrigir o erro material constante da decisão de ID. 216.1, tornando sem efeito os atos processuais praticados posteriormente em decorrência da determinação de expedição de novos requisitórios. Outrossim, retifico o dispositivo da decisão de ID. 216.1, para que: Onde se lê: Ante o exposto, HOMOLOGO o contrato de cessão de créditos tendo como cedente a parte: Augusto Cesar Neto de Padua; e como cessionária a empresa: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Reconheço a cessionária habilitada como detentora de direito aos créditos devidos ao patrono da parte autora (honorários contratuais) e ao honorários sucumbenciais, tratados na presente ação. Comunique-se à central de precatórios acerca do presente decisum. No ensejo, determino a inclusão da cessionária no polo ativo da presente lide, uma vez que ela é a nova titular dos direitos em pauta. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se as requisições de pagamento, dado que os valores de execução já foram homologados, à ID. 127.1. Pagos os valores supracitados pelo ente público, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. CUMPRA-SE. Leia-se: Ante o exposto, HOMOLOGO o contrato de cessão de créditos tendo como cedente a parte: Augusto Cesar Neto de Padua; e como cessionária a empresa: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Reconheço a cessionária habilitada como detentora de direito aos créditos devidos ao patrono da parte autora (honorários contratuais) e ao honorários sucumbenciais, tratados na presente ação. Comunique-se à central de precatórios acerca do presente decisum. No ensejo, determino a inclusão da cessionária no polo ativo da presente lide, uma vez que ela é a nova titular dos direitos em pauta. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. CUMPRA-SE. À secretaria para providências. P.R.I. Cumpra-se.
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