Processo 0670115-45.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0670115-45.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Criminal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado KILDERE ARAÚJO ALÍPIO, formulado pela Defensoria Pública na ocasião da apresentação da Resposta à Acusação (mov. 35.1). A Defesa argumenta que a existência de registros criminais do acusado, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Ademais, argumenta que a própria narrativa acusatória descreve apreensão de apenas 01 (uma) porção média de maconha e 01 (uma) porção média de oxi, sem indicação precisa da quantidade efetivamente arrecadada, circunstância que fragiliza a conclusão antecipada acerca do suposto ilícito. Por fim, aduz que a suposta confissão extrajudicial, sem ser submetida ao contraditório e a ampla defesa, não pode, isoladamente, servir de fundamento suficiente para manutenção da medida extrema. Instada a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da prisão, ressaltando que a liberdade do acusado constitui risco à ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, uma vez que ele ostenta antecedentes criminais, figurando como parte em diversos outros processos por delitos como furto, roubo, lesão grave e pelo próprio crime de tráfico de drogas. Ressalta a acusação que a gravidade concreta do tráfico de entorpecentes exercido reiteradamente em via pública constitui fator que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. Eis a síntese dos fatos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que foram apreendidas 01 (uma) porção média de maconha, 01 (uma) porção média de oxi, 03 (três) aparelhos celulares, a quantia de R$ 1.363,00 e uma motocicleta HONDA POP, cor vermelha, placa TAH8H08 (auto de exibição e de apreensão – f. 13 – mov. 1.1). O material foi submetido a perícia preliminar, a qual em resposta ao QUESITO: “Qual a natureza e a quantidade do material apreendido e apresentado para exame?” RESPOSTA: 1. Maconha: A substância se apresenta na forma de vegetal seca e fragmentada, de coloração verde-marrom com tons esverdeados e acastanhados, contendo sementes e pequenos galhos. Sua natureza é de uma planta psicoativa, derivada da Cannabis sativa. 2. Oxi: A substância se apresenta na forma de uma pedra ou de um material sólido e quebradiço, de coloração branco-amarelada até tons de marrom-claro. Sua natureza é de uma substância sintética, resultante da mistura de pasta base de cocaína com substâncias corrosivas como querosene e cal virgem. (fls. 43/44 – mov. 1.1) Até a presente data, não foi juntado laudo definitivo. Percebe-se, portanto, que nem o auto de apreensão, nem o laudo preliminar mencionam a quantidade/peso das substâncias apreendidas, limitando-se a descrevê-la como uma “porção média”, de modo que se torna arbitrária a manutenção da prisão preventiva, sem elementos concretos suficientes que demonstrem que o acusado estava na posse de quantidade expressiva de drogas. Cabe destacar que conforme a imagem constante no inquérito policial das substâncias apreendidas não aparenta se tratar de quantidade considerável de entorpecentes (fl. 17 – mov. 1.1). Ressalte-se que se trata de réu preso preventivamente há 09 (nove) meses e que ainda não foi iniciada a instrução processual, de modo que não se mostra razoável a manutenção da segregação cautelar, sem a demonstração de elementos concretos da gravidade do delito. Em casos semelhantes, o entendimento…

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