Processo 0670147-50.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Centro Educacional Millenium Ltda em face de Águas de Manaus S.A. (Manaus Ambiental S.A.), resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) CONFIRMO de modo definitivo a tutela provisória de urgência concedida em sede plantonista (mov. 6.1), determinando que a concessionária ré mantenha restabelecido o regular fornecimento de água potável no imóvel ocupado pela autora, abstendo-se de realizar novas suspensões sob o pretexto das cobranças discutidas nestes autos; b) DECLARO a nulidade absoluta do procedimento administrativo sancionatório e do auto de infração que lhe deu suporte, e, por consequência, declaro a INEXISTÊNCIA e a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 1.612,60 (um mil seiscentos e doze reais e sessenta centavos), correspondente à multa administrativa por suposta violação de lacre de segurança do hidrômetro faturada em desfavor da unidade consumidora de matrícula 1635816-3; c) CONDENO a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados pela taxa Selic (Art. 406 do Código Civil), a partir da citação inicial válida (Art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde a data do seu efetivo arbitramento na presente sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência (Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional demonstrado e o tempo de duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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