Processo 0670343-49.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0670343-49.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de fixação de honorários periciais em incidente de cumprimento de sentença promovido por Elen Belchior Ribeiro em face do Banco BMG S/A. Após nomeação para a realização de perícia contábil, a perita nomeada, Amanda Pimenta Leão, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.211,30 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta centavos). Justificou o montante na necessidade de 9 (nove) horas técnicas, com a aplicação de 22% de desconto para viabilização da perícia. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou o valor por considerá-lo excessivo e requereu que o ônus do pagamento recaísse sobre a parte autora ou sobre o Estado, sob o argumento de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A impugnação da parte ré não merece acolhimento. A proposta da perita detalha as atividades a serem desenvolvidas, como a leitura de peças, a revisão do contrato para apuração de taxas de juros, a elaboração de cálculos e projeções para recomposição das movimentações. O detalhamento demonstra que o valor é perfeitamente compatível com a natureza e a complexidade dos trabalhos, tendo sido fixado com base na Tabela da APEPAR - Resolução nº 001/2022. O valor da hora técnica e a estimativa de tempo estão em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicados em perícias contábeis desta natureza. Assim, homologo a proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.211,30 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta centavos). Quanto à alegação do banco de que o ônus financeiro caberia ao Estado ou à parte exequente, cumpre destacar que a responsabilidade pelo pagamento já foi expressamente definida em decisão anterior proferida por este juízo (mov. 94.1). Na referida decisão, ficou estabelecido que, havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser arcados pelo executado, por ter sido a parte sucumbente na ação de conhecimento. Portanto, cabe ao réu/executado o depósito imediato da integralidade do valor dos honorários, correspondente a R$ 2.211,30 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta centavos). Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 2.211,30 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta centavos). b) INTIME-SE o réu, Banco BMG S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral de R$ 2.211,30 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta centavos). c) Comprovado o depósito pelo réu, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários em favor da perita, a título de adiantamento. d) Ato contínuo, intime-se a expert para designar local, dia e hora para o início dos trabalhos e dar regular andamento à perícia, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo contados da conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se

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