Processo 0670575-32.2025.8.04.1000

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0670575-32.2025.8.04.1000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO. Pois bem. A Impetrante aduz que sofreu inscrição em Dívida Ativa por suposta inadimplência da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) referente aos exercícios de 2023 e 2024. No entanto, afirma que a própria Autoridade Coatora, no seu Demonstrativo Financeiro Analítico emitido em 25/07/2025, declara que os débitos em questão foram pagos em cota única com desconto, e que inclusive constam como pagos. Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que para a concessão da Tutela de Urgência são necessários 2 requisitos: a comprovação do plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, da verificação do conjunto probatório, vislumbro que os requisitos exigidos pelo Artigo 300, do Código de Processo Civil fazem-se satisfatoriamente presentes, uma vez que a parte Autora logrou êxito em demonstrar a veracidade dos fatos, tendo em vista que conforme verifica-se à mov. 1.4, as TVFs referente aos exercícios de 2023 e 2024 constam como pagas. Quanto ao periculum in mora, este resta comprovado uma vez que a inscrição em dívida ativa impede a expedição da Certidão Negativa de Débito (CND) assim como inviabiliza a participação da Impetrante nas licitações em curso. Pelo exposto, convencida do cumprimento dos requisitos do Artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, ao que DETERMINO à Autoridade Coatora para que no prazo de 05 (cinco) dias suspenda as inscrições em Dívida Ativa alusivas às TVFs de 2023 e 2024, exclua a Impetrante do cadastro de inadimplentes, e expeça a Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) . Por oportuno, destaco que o cumprimento da Tutela concedida, ocorrerá tão somente se recolhidas as custas judiciais e custas dos oficiais de justiça. Ao ensejo, INTIME-SE a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das Custas Processuais, bem como das Custas de diligência do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, para fins de notificação da Impetrada, sob pena de, na ausência do recolhimento da primeira figura, indeferimento da Petição Inicial. Aportado aos Autos a comprovação acima, proceda-se à Notificação da Autoridade indigitada Coatora para que, no prazo legal, preste as Informações que julgar cabíveis em torno dos fatos relacionados com o presente ajuizamento, a teor do preconizado na norma do Art. 7º, Inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, INTIME-SE o Município de Manaus, na pessoa de seu Procurador, dando-lhe ciência desta Decisão, para que, querendo, ingresse no Feito, nos termos do Art. 7º, Incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Com as Informações apresentadas pela Autoridade indigitada Coatora, ou com o decurso do prazo, dê-se vista ao Douto Ministério Público do Estado do Amazonas. Após, voltem os Autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se.

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