Processo 0670659-33.2019.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva em razão de alegada cessão dos contratos, inexistência de responsabilidade por fraude supostamente praticada por terceiro e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira demandada possui legitimidade passiva para responder pela demanda, mesmo diante de alegada cessão de crédito a outra instituição; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos foram validamente celebrados; (iii) determinar se a instituição financeira responde civilmente por fraude praticada por terceiro no âmbito da operação bancária; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade entre os fornecedores envolvidos na cadeia de prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, razão pela qual eventual cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira originária. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos consumidores decorre do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, que independe da demonstração de culpa. 5. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, não sendo aptas a afastar sua responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. 6. A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui que as assinaturas constantes nos contratos impugnados não foram produzidas pelo punho do autor, evidenciando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude. 7. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos que apresenta em juízo, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Reconhecida a inexistência da contratação e os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição dos valores descontados, de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, em conformidade com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos…
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