Processo 0670668-53.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0670668-53.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COLUNA E OMBROS. COBRADORA DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA EM PERÍCIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO SOMENTE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente. A autora, cobradora de ônibus, alega ser portadora de doenças ocupacionais (coluna e ombros) que a incapacitam para sua função habitual, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença e submissão a programa de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a segurada, constatada com incapacidade parcial e permanente e impossibilitada de exercer sua função habitual, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença e ingresso em programa de reabilitação profissional antes da concessão do auxílio-acidente, bem como a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial confirmou que a apelante é portadora de patologias na coluna e ombros, apresentando incapacidade permanente para sua atividade habitual de cobradora, sendo suscetível de reabilitação para outras funções. Nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício de auxílio-doença até que seja considerado habilitado para nova atividade ou aposentado por invalidez. A concessão imediata de auxílio-acidente, sem prévia reabilitação, mostra-se prematura e prejudicial à segurada que não pode retornar ao seu labor de origem. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida, devendo a autarquia submeter a autora a processo de reabilitação profissional. Após a conclusão da reabilitação, o benefício deverá ser cessado se houver retorno ao trabalho, convertendo-se em auxílio-acidente caso persistam sequelas redutoras da capacidade, ou em aposentadoria por invalidez se a reabilitação for inexitosa.

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