Processo 0670738-70.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material e Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANDREA CAMPOS DE ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 99892-3, agência 3726, mantida junto à instituição financeira ré, a qual é utilizada para o recebimento de seus proventos salariais. Alega que, no período compreendido entre janeiro de 2018 e maio de 2022, sofreu 56 descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", totalizando o montante histórico de R$ 2.354,66. Afirma jamais ter contratado ou autorizado tais débitos, desconhecendo a origem da dívida. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos referidos descontos e pela exibição de contratos. No mérito, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.709,32) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.290,68. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda e extratos bancários. Regularmente citado, o banco réu apresentou tempestiva contestação, rechaçando os argumentos autorais e defendendo a regularidade e a licitude das cobranças impugnadas. A parte autora manifestou-se em sede de réplica à contestação, reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por este Juízo, sendo determinada a organização do processo e intimadas as partes. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente elucidados pela farta prova documental carreada aos autos. Cumpre destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, submetendo-se, portanto, às diretrizes cogentes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O cerne do litígio consiste em aferir a legalidade e a exigibilidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora, identificados nos extratos sob a nomenclatura "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A promovente sustenta tratar-se de cobrança abusiva e arbitrária, sem respaldo contratual ou justificativa plausível. No entanto, a análise detida da documentação colacionada ao caderno processual notadamente os próprios extratos bancários anexados pela requerente revela realidade fática diametralmente oposta à narrativa autoral. Constata-se com clareza solar que a autora fez uso reiterado do limite de crédito vinculado à sua conta corrente, comumente conhecido como "cheque especial". Os extratos demonstram que, em diversas oportunidades, a conta da requerente operou com saldo negativo, a exemplo do dia 02/01/2018, em que o saldo após saque perfez o montante negativo de R$ -699,61 , ou no dia 02/04/2018, quando as transações resultaram em um saldo de R$ -699,34. Nesse contexto técnico-financeiro, a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" não corresponde a um empréstimo…
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