Processo 0670742-49.2019.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0670742-49.2019.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO EMPRESARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. REGISTRO SOCIETÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação declaratória de nulidade de registro empresarial cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por cidadão que teve seus dados pessoais utilizados, sem autorização, para constituição fraudulenta de empresa perante a Junta Comercial. O autor alegou não ter conhecimento da sociedade registrada em seu nome, vindo a descobrir o fato após restrições creditícias decorrentes do uso indevido de seu CPF. - A sentença reconheceu a nulidade do registro empresarial, condenou a Junta Comercial à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - A ré interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a Junta Comercial pode ser responsabilizada objetivamente por danos decorrentes do registro fraudulento de empresa com uso indevido de dados pessoais; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o dano suportado pela parte autora; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. A Junta Comercial tem o dever legal de verificar a autenticidade e a legitimidade dos documentos apresentados para arquivamento, e sua omissão quanto a esse dever configura falha na prestação do serviço. Restou demonstrado o nexo causal entre a omissão da Junta Comercial e o dano experimentado pelo autor, decorrente da utilização fraudulenta de seus dados e dos prejuízos advindos da vinculação indevida a pessoa jurídica desconhecida. O dano moral é presumido na hipótese de fraude administrativa que enseja restrições creditícias indevidas e ofensa à honra e à dignidade do cidadão. O valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional à gravidade da violação e adequado aos critérios de razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados de acordo com o grau de complexidade da demanda e os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: A Junta Comercial responde objetivamente por danos causados por registro fraudulento realizado mediante uso indevido de dados pessoais, quando configurada falha na verificação documental. A omissão da Administração Pública na fiscalização do registro empresarial gera nexo causal com o dano experimentado pela vítima da fraude. O dano moral decorrente da utilização indevida de dados pessoais e vinculação a empresa fraudulenta é presumido e enseja indenização compensatória. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, art. 14 (por analogia); CPC, art. 85, §2º.

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