Processo 0671011-88.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDO GOMES DE VASCONCELOS (mov. 33.1) em face da sentença de mérito proferida no mov. 24.1, a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação de Produção Antecipada de Provas para homologar a prova documental consistente nos contratos de empréstimo consignado apresentados pelos réus, deixando, contudo, de condenar as instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao afastar a verba sucumbencial. Alega que houve recusa administrativa prévia que ensejou o ajuizamento da demanda, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade. Sustenta, ainda, que a apresentação de contestações contendo preliminares processuais (ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial) por parte dos réus configuraria litigiosidade e resistência à pretensão autoral. Instados a se manifestar (mov. 36.1), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou resposta aos embargos (mov. 41.1) e o BANCO INTER S.A. colacionou contrarrazões (mov. 42.1). Ambas as instituições financeiras defenderam o descabimento dos embargos, sustentando a inocorrência de omissão ou contradição, haja vista que os documentos foram exibidos espontaneamente em juízo na primeira oportunidade, afastando o caráter contencioso do procedimento probatório e a fixação de sucumbência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Certificada a tempestividade das manifestações (mov. 43.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios catalogados no diploma processual civil, revelando-se nítida a pretensão do embargante de reformar o entendimento adotado por este Juízo. A decisão embargada fundamentou de maneira clara, coerente e exaustiva as razões pelas quais afastou a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ficou assentado na sentença que, no procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), a condenação em verbas sucumbenciais pressupõe a presença de efetiva resistência da parte requerida em fornecer os documentos postulados. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado constatou que as instituições financeiras rés, ao serem citadas, apresentaram voluntariamente os instrumentos contratuais solicitados e farta documentação instrutória complementar já nas suas primeiras manifestações processuais (mov. 14 e mov. 16), satisfazendo integralmente a pretensão autoral tanto que o próprio autor declarou-se satisfeito na réplica (mov. 22.1). A alegação do embargante de que o ajuizamento da ação decorreu de inércia administrativa prévia não é suficiente para impor a verba sucumbencial quando o réu, ao ingressar no processo, não se opõe à exibição do documento pretendido e o…
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