Processo 0671118-35.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0671118-35.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por KEFREN COSTA BRANCO LIMA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. O autor alega que, em 22/07/2025, seu veículo (Mercedes-Benz A200) sofreu danos ao atingir uma "cratera" encoberta por água na via pública (Colônia Terra Nova). Reclama o valor de R$ 4.886,00 por danos materiais (pneus run-flat e reparos), R$ 10.000,00 por lucros cessantes (alegando prejuízo em sua atividade de vendas e fisiculturismo) e R$ 10.000,00 por danos morais. O Município de Manaus, em contestação (Mov. 11.1), refutou o dever de indenizar. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de prova de falha específica do serviço, anexando relatório da SEMINF que indica manutenções periódicas na via e ausência de chamados para o local na data informada. Pugnou pela improcedência por ausência de nexo de causalidade. A parte autora apresentou réplica (Mov. 12.1) reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos seguintes aspectos: 1. A caracterização da falha no serviço público municipal (omissão no dever de manutenção); 2. A existência de nexo de causalidade entre o obstáculo na via e os danos alegados; 3. A efetiva comprovação dos danos. Estabelecidas as premissas fáticas e os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Do Ônus da Prova e da Responsabilidade por Omissão A responsabilidade civil do Estado por omissão (falha na conservação de vias) fundamenta-se na teoria da Culpa do Serviço (Faute du Service). Diferente da responsabilidade por atos comissivos, na omissão cabe ao autor demonstrar: (a) a deficiência do serviço; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre a falha estatal e o prejuízo sofrido. Nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, embora a existência do bueiro aberto seja comprovada por fotos, o autor falhou em demonstrar o liame jurídico-fático entre o buraco e o dano específico em seu veículo. II. Da Fragilidade Probatória do Nexo Causal Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a instrução processual restou deficitária. O autor trouxe aos autos apenas dois elementos visuais isolados: 1. Uma fotografia de um buraco na via pública; 2. Uma fotografia do pneu do seu veículo com um rasgo. Essas provas unilaterais são insuficientes para estabelecer a responsabilidade civil do ente público. A existência de um buraco na cidade e o registro fotográfico de um pneu danificado são fatos isolados que não se conectam automaticamente por mera presunção.  Sem o registro do veículo imobilizado no local ou o auxílio de autoridade policial para lavratura de termo, a tese de nexo causal permanece no campo das suposições unilaterais. III. Da Jurisprudência A jurisprudência pátria,incluindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1615971/DF), orienta que fotos isoladas e orçamentos não bastam para condenar o Erário quando o nexo causal é contestado: “Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade. Portanto, diante da ausência de prova mínima do nexo causal, a improcedência é medida que se impõe. Diante disso, e tudo mais que dos autos…

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