Processo 0671174-63.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença movido por BANCO BRADESCO S/A em face de Clewerton da Rocha Souza, já qualificados nos autos. Regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento (AR) na fase de conhecimento (mov 26.1), a parte requerida compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada, restando inequívoca a sua ciência acerca da existência da presente demanda e a perfeita angularização da relação processual. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia e proferida sentença condenatória. Iniciada a fase executiva, o exequente pugnou pela intimação da devedora para o cumprimento voluntário da obrigação. Expedido mandado de intimação direcionado ao mesmo endereço em que se perfectibilizou a citação inicial, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato, sob o fundamento de que o imóvel se encontrava "sempre fechado" (mov 74.1, 105.1 e 114.1). Pois bem. O comportamento da parte executada não pode ter o condão de obstar a marcha processual e a natural satisfação do crédito exequendo. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), do qual decorre o dever das partes de manter seus dados cadastrais e endereços devidamente atualizados perante o Juízo (art. 77, V, do CPC). Tratando-se de tentativa de intimação realizada no exato endereço onde o requerido foi validamente citado e onde restou consolidada a competência deste juízo, aplica-se a presunção legal disposta no artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Segundo os referidos dispositivos, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte o ônus de informar eventual modificação temporal. A recalcitrância ou o fechamento contínuo do imóvel não obsta o reconhecimento do ato processual como consumado. Diante do exposto, REPUTO VÁLIDA A INTIMAÇÃO da parte executada para fins de cumprimento voluntário da sentença, fixando como termo inicial do prazo o dia útil seguinte à juntada da última certidão do Oficial de Justiça aos autos à mov 114.1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito, restam plenamente incidentes a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em igual patamar sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Passo à análise do pedido de medidas constritivas. Atendendo ao princípio da máxima utilidade da execução e respeitando a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros. Providencie a serventia, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de dinheiro em depósito em nome da parte executada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, devendo o exequente no prazo de 05 (cinco) dias juntar planilha atualizada do débito. Caso não junte, o valor a ser bloqueado deve ser o indicado à mov 130.2 na quantia de R$ 58.532,32 (cinquenta e oito mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Frutífera a ordem de bloqueio, ainda que parcial (desde que não irrisória), proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se a parte executada da penhora realizada, o que, ante a ausência de procurador constituído e a aplicação da preclusão lógica decorrente do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.