Processo 0671176-38.2019.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0671176-38.2019.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente na movimentação de Seq. 226, fixando o débito exequendo relativo às verbas fixas e honorários em R$ 89.065,58 (oitenta e nove mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 30/10/2025. Considerando que não houve o pagamento espontâneo e que a nomeação de bens foi rejeitada, além do fato de que a execução corre no interesse do credor, deve-se prosseguir com os atos expropriatórios prioritários. Assim, DETERMINO a imediata realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da Executada INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.484.296/0001-05), até o limite do montante homologado de R$ 89.065,58. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 854, § 3º, do CPC. No que tange ao pagamento mensal da pensão vitalícia, o Acórdão de Seq. 120.1 determinou a inclusão da Exequente em folha de pagamento ou sistemática que assegure o recebimento mensal. Atualmente, a Executada vem procedendo mediante depósitos judiciais sucessivos, o que gera o congestionamento da serventia com pedidos reiterados de alvará. Em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor (Art. 805, CPC) e, simultaneamente, visando a celeridade e eficácia da prestação alimentícia à credora, DEFIRO o pedido de Seq. 238.1. DETERMINO que a Executada passe a realizar os depósitos mensais do pensionamento diretamente na conta bancária da Exequente, abaixo indicada: Titular: Frankcilene Rodrigues do Nascimento CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX Instituição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2987 Tipo da Conta: Poupança (Op. 013) Número da Conta: 802824078-8 Chave PIX: frankcilene2013@gmail.com O comprovante de transferência bancária deverá ser colacionado aos autos mensalmente para fins de fiscalização. O descumprimento desta determinação ou o atraso no pagamento importará na incidência de multa cominatória mensal, sem prejuízo de nova ordem de bloqueio eletrônico. Verifica-se a existência de depósito judicial pendente de levantamento referente ao mês de abril de 2026, conforme comprovante em Seq. 240.2, no valor principal de R$ 1.621,00. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição do respectivo alvará de levantamento, com os acréscimos legais, em favor da Exequente, observando-se os poderes outorgados à sua patrona e os dados bancários informados na petição de Seq. 238.1. Considerando a guia de recolhimento de custas finais expedida em Seq. 156.1, no valor de R$ 18.214,41, DETERMINO que a Secretaria certifique se houve o efetivo pagamento. Caso o prazo tenha transcorrido in albis sem a devida quitação, proceda-se imediatamente à extração da respectiva Certidão de Dívida para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), visando a inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva, nos termos do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.  Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência.

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