Processo 0671207-58.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença formulado por Hidelbrando Tapudima Ijuma em face de BANCO BMG S/A, objetivando a fixação do valor condenatório antes do início da fase de cumprimento forçado da obrigação. Todavia, antes de inaugurar formalmente a fase procedimental pretendida, faz-se indispensável averiguar a situação jurídica do título executivo judicial que ampara a pretensão. Dito isso, determino à Secretaria da 3ª UPJ que proceda à imediata consulta aos autos principais (processo n.º 0467444-57.2024.8.04.0001), certificando detalhadamente no presente caderno processual: a ocorrência e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e a situação atual daquele feito (se em andamento, suspenso ou arquivado definitivamente). Constatado o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos principais, e estando a petição inicial instruída com o cálculo do que entende devido, recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham para fins de processamento da liquidação de sentença, o que far-se-á com estrito rito previsto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC), intime-se a parte requerida/executada, por meio de seu advogado constituído nos autos (ou pessoalmente, caso não haja patrono cadastrado), para que, querendo, apresente manifestação ou os documentos que entender pertinentes, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada de manifestação pela parte devedora, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora/exequente para que se pronuncie sobre a resposta ou sobre a inércia do réu, também no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a manifestação da parte executada configure verdadeira impugnação, a Secretaria deverá certificar de imediato a tempestividade da peça. Ato contínuo, independentemente de nova conclusão, fica desde já deferida a vista à parte contrária pelo prazo legal para manifestação. Cumpridos os prazos e havendo divergência substancial entre os cálculos ou critérios apresentados pelas partes, os autos deverão retornar conclusos para que este Juízo decida sobre a necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial ou designação de perícia técnica, para os fins do art. 510 do CPC, ou para o julgamento da liquidação. Na hipótese de a parte executada efetuar o depósito voluntário da quantia que entende devida, determino à Secretaria que proceda à consulta do saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos; sendo o saldo positivo e restando a quantia incontroversa (ou seja, concordando expressamente o credor com o valor depositado, ou tratando-se de valor incontroverso em caso de impugnação parcial), defiro, desde já, a expedição de alvará judicial de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada pelo Credor quanto à pessoa responsável pelo recebimento da referida importância, desde que autorizado pelo autor e com procuração juntada ao feito neste caderno processual, inclusive com poderes específicos para o respectivo levantamento. Determino, ainda, que a Secretaria da 3ª UPJ adote as diligências necessárias para verificar/cobrar quanto ao recolhimento das custas processuais, observando-se os procedimentos de estilo. Noutro giro, inexistindo depósito de valores e se houver manifestação das partes, conforme…
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