Processo 0671500-28.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0671500-28.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante de todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a reenquadrar corretamente a autora LUANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SES, na Classe A, Referência 4, observada a evolução funcional reconhecida nesta sentença. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determina-se ao réu que inclua na ficha funcional da demandante as seguintes progressões: - 17/10/2019: Classe A, Referência 2; - 17/10/2021: Classe A, Referência 3; - 17/10/2023: Classe A, Referência 4. Condena-se o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ora reconhecido, incluindo vencimento básico, gratificação de saúde, risco de vida, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, desde que incidentes sobre a base remuneratória alterada, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/11/2020, bem como abatidos todos os valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. Quanto às diferenças decorrentes de reajustes legais/data-base, deverá o réu observar as tabelas remuneratórias legalmente vigentes para o cargo da autora em cada competência, especialmente aquelas decorrentes das alterações promovidas na Lei Estadual n.º 3.469/2009, apurando-se eventual diferença em cumprimento de sentença, com dedução de valores já pagos administrativamente, vedado o pagamento em duplicidade. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores deverão ser apurados em liquidação/cumprimento de sentença, observando-se, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a incidência da Taxa SELIC, sem prejuízo da observância do regime constitucional vigente na fase de cumprimento de sentença e expedição de requisição de pagamento. Mantêm-se os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas, diante da gratuidade deferida. Deixa-se de condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública Estadual, ressalvado eventual reembolso de despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte contrária. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a vedação de compensação prevista no §14 do mesmo dispositivo. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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