Processo 0671628-48.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0671628-48.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento (reorganização financeira) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IZABEL DE FREITAS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora questiona a legalidade dos encargos financeiros aplicados no contrato celebrado entre as partes. A autora alega, em sua petição inicial, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 27 de setembro de 2022, o contrato de Reorganização Financeira nº 468149911, no valor total de R$ 8.499,24, para pagamento em 28 parcelas. Sustenta que foram aplicados juros remuneratórios abusivos de 4,66% ao mês e 72,73% ao ano (com Custo Efetivo Total de 4,73% ao mês e 74,11% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação era de 1,75% ao mês e 23,18% ao ano. Aponta que a divergência de taxas gerou uma diferença de R$ 326,06 por parcela, resultando em um prejuízo acumulado de R$ 9.129,68. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 18.259,36, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Por meio de despacho de mero expediente, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo também o comparecimento espontâneo da parte ré (Mov. 14.1). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva (Mov. 11.1), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que não houve comprovação cabal da hipossuficiência; b) a carência da ação por falta de interesse processual, em razão do ato jurídico perfeito e da aceitação voluntária das cláusulas. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET), a regularidade da capitalização mensal de juros com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de valores a restituir e a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretendia produzir (Mov. 15.0), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria (Mov. 23.1). O banco réu manifestou-se nos autos sem requerer novas provas (Mov. 20.1). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E QUESTÕES PROCESSUAIS A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das questões processuais pendentes suscitadas pelo réu em sua contestação. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu, esta não merece acolhimento. A parte autora colacionou aos autos seus três últimos contracheques de 2025, os quais revelam o exercício do cargo de Agente de Endemias junto à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS-AM), com…

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