Processo 0671700-35.2019.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0671700-35.2019.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito relativo ao FGTS (8%) decorrente da nulidade de contrato temporário (RDA), no período de 18/12/2014 a 01/06/2019. Cálculos do Exequente (Mov. 88.1/88.2): apresentou o montante de R$ 55.542,81. Utilizou como base de cálculo a última remuneração (R$ 5.896,43) para todo o período e computou juros de mora a partir do vencimento de cada parcela mensal. Impugnação do Estado (Mov. 92.1): sustenta excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 44.077,03. Argumenta que: 1. O cálculo deve observar a remuneração real recebida mês a mês (conforme fichas financeiras) e não o último salário de forma linear; 2. Os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida (Art. 240, CPC) por se tratar de verba indenizatória. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na base de cálculo do FGTS e no termo inicial dos juros moratórios, devendo este juízo zelar pela fidelidade ao título executivo. I. Da Base de Cálculo: Remuneração Efetiva vs. Último Salário Assiste razão ao Estado do Amazonas.  A sentença de mérito (Mov. 72.1) foi clara ao determinar que o FGTS deve ser "calculado sobre o salário percebido à época, referente ao tempo de serviço prestado". A utilização da última remuneração como paradigma para parcelas de anos anteriores, quando há prova nos autos (fichas financeiras) de que os valores eram menores, configura enriquecimento sem causa e desobediência ao comando judicial.  Assim, deve ser utilizada a remuneração histórica mensal. II. Do Termo Inicial dos Juros de Mora: Coisa Julgada Neste ponto, a tese do Estado de que os juros deveriam incidir da citação não pode ser acolhida. Embora existam precedentes nesse sentido em casos de responsabilidade civil, a sentença transitada em julgado (Mov. 72.1) estabeleceu expressamente: "[os juros terão] como termo inicial o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento". Como o Estado não interpôs recurso contra a sentença de mérito, a matéria está acobertada pela Coisa Julgada Material (Art. 502, CPC). É vedado ao juízo da execução modificar os critérios de condenação estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à segurança jurídica.  Portanto, mantém-se a incidência dos juros a partir de cada mês inadimplido. Diante disso, acolho PARCIALMENTE a impugnação do Estado do Amazonas para: REJEITAR a planilha do exequente (Mov. 88.2), por utilizar base de cálculo diversa da determinada na sentença (última remuneração vs. remuneração da época). REJEITAR o pleito do Estado quanto à alteração do termo inicial dos juros, mantendo o vencimento de cada parcela conforme determinado na sentença (coisa julgada). Diante da necessidade de ajustar os cálculos para que utilizem a remuneração mensal histórica (conforme fichas financeiras) MAS mantenham os juros desde o vencimento (conforme sentença), remetam-se os autos à 3ª Contadoria Judicial para a elaboração de conta definitiva no prazo de 10 dias. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias e, nada sendo oposto, expeça-se a competente RPV. P.R.I. Cumpra-se.

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