Processo 0671891-46.2020.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0671891-46.2020.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de fatura de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor, determinando a reclassificação da unidade para residencial, mas indeferindo o pleito de danos morais e a execução de astreintes. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo (TOI), à validade da cobrança de R$ 19.540,70, à possibilidade de refaturamento do débito, à configuração de danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia e à aplicação de multa por descumprimento de liminar. III. Razões de decidir: A lavratura do TOI de forma unilateral, sem a devida perícia técnica imparcial ou observância estrita do contraditório, não possui presunção absoluta de veracidade para embasar cobrança de recuperação de consumo. Contudo, para evitar enriquecimento ilícito do consumidor, autoriza-se o refaturamento do débito com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, conforme art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito apurado unilateralmente e declarado nulo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese: É nulo o débito decorrente de recuperação de consumo apurado exclusivamente mediante TOI unilateral, sendo devido o refaturamento pela média dos últimos 12 meses. A suspensão indevida do serviço gera dano moral.

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