Processo 0672203-17.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifico que o juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito efetuado. Ademais, os fundamentos apresentados pela parte executada quanto ao excesso de execução revelam-se relevantes e o prosseguimento imediato dos atos executivos sobre o montante controvertido é suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, com fulcro no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuo efeito suspensivo à impugnação, sustando o prosseguimento da execução quanto à parcela objeto de divergência. 2. DA PERÍCIA CONTÁBIL Compulsando os autos, verifico que já houve manifestação da parte impugnada. Diante da evidente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da complexidade na apuração do montante em conformidade com o título judicial, a realização de perícia contábil é medida indispensável para o convencimento deste juízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo dúvida sobre o real montante devido, o Magistrado pode, de ofício, determinar a remessa dos autos à contadoria ou a perito para adequar a execução aos parâmetros do título executivo (AgInt no REsp 1.537.936/RS). Contudo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o art. 27 da Portaria nº 1.855/2016-PTJ veda expressamente às Contadorias Judiciais o desempenho de atividade própria de perito para resolução de divergências em fase de liquidação ou execução, vejamos: "Art. 27 Fica vedado às Contadorias Judiciais da Capital desempenhar atividade própria de perito judicial para a resolução de divergências em relação aos créditos objeto de liquidação ou em fase de execução." Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência para determinar que seja elaborada planilha de débito, conforme determinado na sentença. Portanto, a nomeação de perito é impositiva. 3. DA NOMEAÇÃO DO PERITO DETERMINO, de ofício, a realização de prova pericial contábil. Para o encargo, nomeio o perito Robson William Barbosa de Araújo, CRC/AM 018505/O, e-mail: perito.robsonrwba@gmail.com. 4. DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Tratando-se de perícia determinada na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso alegado em impugnação, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte executada (impugnante). Tal entendimento baseia-se no fato de que o executado foi a parte vencida na ação de conhecimento e é o principal interessado na demonstração do excesso que alega. Conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n.º 1.274.466/SC). No mesmo sentido, o entendimento do TJPR (AI 0029911-70.2022.8.16.0000) reforça que, mesmo determinada de ofício, a prova que visa demonstrar o excesso deve ser custeada pelo impugnante. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeito do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC); b) intime-se o profissional nomeado para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, ciente de que o custeio…
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