Processo 0672413-10.2019.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0672413-10.2019.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos,. Trata-se de pedido de homologação de acordo após prolação de sentença. DECIDO. Em que pese o presente processo já ter sido julgado, não há de se olvidar o dever do magistrado de, a qualquer tempo, promover a conciliação entre as partes, conforme redação do art. 139, V, do Diploma Processual Cível, verbis: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à possibilidade de substituição da sentença previamente prolatada por acordo devidamente celebrado entre as partes, respeitando-se a autonomia das partes: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2. HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20130110376557 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2014 . Pág.: 344) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. JUIZ DO FEITO É COMPETENTE PARA APRECIAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, MESMO DEPOIS DE PROLATADA A SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 02/05/2014) (TJ-RS   , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 02/05/2014, Décima Terceira Câmara Cível) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo com fulcro no artigo 487, III, b) do Código de Processo Civil. A Requerimento do credor, expeça-se competente alvará, se for o caso. Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para baixa nos registros. Em caso de eventual pendência no pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação da parte devedora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Ressalte-se que a previsão de isenção de custas constante do Art. 90, § 3º, do CPC, é específica para processos de conhecimento, quando a transação ocorre antes da sentença, encerrando, prematuramente, a cognição judicial, não sendo o caso dos autos.  Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº 116/2017 PTJ c/c Provimento nº 228/2014 CGJ/AM.

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