Processo 0672648-74.2019.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0672648-74.2019.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em exame Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 243.1) apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do cumprimento de sentença iniciado por THIAGO FLORIANO VASCO, que visa à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. O processo principal foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado. A sentença condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (mov. 157.1). Iniciada a fase executiva (mov. 205.1) e após intimação para pagamento voluntário, o banco requerido efetuou o depósito judicial de R$ 27.670,88 (mov. 243.2). Em sua impugnação, o requerido Banco Santander sustenta excesso de execução, argumentando que o proveito econômico seria nulo ou inestimável por não haver condenação pecuniária principal. Requer o reconhecimento da ausência de valores ou a remessa à contadoria. O exequente defendeu seus cálculos e obteve a expedição de alvará judicial (mov. 254.1) para o levantamento da quantia depositada. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central da presente impugnação reside na correta interpretação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados pela sentença transitada em julgado como "10% sobre o proveito econômico obtido". O banco executado alega que tal proveito seria nulo ou inestimável, pois a sentença se limitou a declarar a inexigibilidade de um débito e determinar a cessação de descontos. Tal argumento, contudo, não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso dos autos, é inegável a existência de um proveito econômico mensurável para a parte autora. A sentença declarou a inexigibilidade de um contrato de empréstimo no valor de R$ 57.757,80, que seria pago em 72 parcelas de R$ 1.360,00, totalizando um montante de R$ 97.920,00 (mov. 1.4 e mov. 157.1). O "proveito econômico", nesse contexto, corresponde justamente ao valor da dívida que o autor deixou de ser obrigado a pagar em decorrência da procedência da sua demanda. Ao obter a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, o autor foi desonerado de uma obrigação financeira concreta e quantificável, que constitui o benefício patrimonial direto da sua vitória judicial. Entender de forma diversa seria esvaziar o conteúdo do dispositivo sentencial e negar a justa remuneração ao trabalho do advogado, em manifesta contrariedade ao espírito do artigo 85 do CPC. Portanto, a base de cálculo para os honorários de sucumbência é o valor total do contrato anulado (R$ 97.920,00). A planilha apresentada no cumprimento de sentença (mov. 205.2) utilizou este valor corretamente, aplicando juros e o percentual de 10% referente aos honorários. Os cálculos posteriores (mov. 235.2) apenas atualizaram o montante, incluindo a multa e honorários da fase executiva pelo não pagamento voluntário no prazo, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Desse modo, não há que se falar em excesso de execução ou erro de cálculo, uma vez que a metodologia utilizada pelo exequente para apurar o valor dos honorários está em perfeita consonância com o título executivo…

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