Processo 0672775-07.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas destinadas à localização de bens e créditos da parte executada, consistentes na expedição de ofícios aos entes públicos municipal e estadual, para verificação da existência de contratos administrativos ativos e eventuais créditos em favor da executada, bem como pesquisa acerca de possível alteração contratual da pessoa jurídica P V DA S ABTIBOL CONSTRUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 36.737.422/0001-91. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo ao Juízo adotar medidas aptas à satisfação do crédito perseguido. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O art. 139, IV, do CPC, por sua vez, confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso concreto, as diligências pretendidas mostram-se adequadas, proporcionais e úteis à localização de ativos e créditos eventualmente titularizados pela parte executada, observando-se os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. A pesquisa acerca da existência de contratos administrativos e créditos perante entes públicos constitui medida legítima de investigação patrimonial, frequentemente admitida pela jurisprudência pátria, sobretudo quando voltada à satisfação do crédito exequendo. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTES PÚBLICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA . NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença promovido em desfavor da SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA, indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Estado de Mato Grosso e à Prefeitura de Pontes e Lacerda/MT para apuração de eventuais créditos da executada e, por consequência, determinou a suspensão do processo por um ano, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, diante da alegada inércia da credora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de ofícios a entes públicos para apuração da existência de créditos em nome da parte executada, mesmo sem a prévia realização de diligências extrajudiciais por parte da exequente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetividade da execução justifica a atuação cooperativa do Poder Judiciário na obtenção de informações necessárias à localização de bens da parte devedora, especialmente quando demonstrada a frustração de diligências anteriores por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper. 4. A…
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