Processo 0672817-61.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária movida por LARA BARROSO RAMOS, em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. É a síntese do necessário. Decido. Intimada, a parte Requerente, para promover a regularização de sua representação através da juntada de instrumento de procuração válido constando ambos genitores da Autora , quedou-se inerte, incorrendo no caso previsto pelo art. 76, §1º, I, do CPC, que preleciona como medida cabível à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, como se vê: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Não é demais ressaltar que, na oportunidade, a parte foi advertida a respeito da extinção do processo, e, ainda assim, não juntou nos autos a procuração requerida pelo Juízo. Além disso, não se pode olvidar que o advogado signatário sequer deveria ingressar com ação sem poderes outorgados validamente pela parte que pretende representar, porquanto lhe é vedado expressamente fazê-lo pelo Código de Processo Civil, em seu art. 104, in verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Dispositivo Ex positis, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 76, §1º, I, c/ 485, IV, do CPC. Caso o Autor produza nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser-lhe-á reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se.
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