Processo 0672924-08.2025.8.04.1000
TJAM • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marlon José Oliveira Roque em face de Amauri Januário da Silva e Izabel Cristina Messias da Silva, distribuídos por dependência ao processo executivo nº 0060112-80.2025.8.04.1000. A demanda origina-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, cujo valor originário foi indicado em R$ 441.000,00. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de excesso de execução, em razão de pagamentos parciais que não teriam sido integralmente considerados pelos exequentes/embargados; (ii) a abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros moratórios de 0,5% ao dia, a multa contratual e demais acréscimos incidentes sobre o débito; (iii) a necessidade de revisão contratual; e (iv) a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Os embargados apresentaram impugnação, na qual arguiram questões preliminares e, no mérito, sustentaram a exigibilidade do crédito, a validade dos encargos pactuados e a inexistência de excesso no montante executado. Em decisão anterior (mov. 22.1), este Juízo apreciou questões processuais e determinou ao embargante a apresentação organizada dos comprovantes de pagamento, com vistas a delimitar a controvérsia remanescente. O embargante manifestou-se (mov. 30), reiterando a existência de pagamentos não abatidos e requerendo a apuração do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES ART. 357, I, DO CPC As questões processuais preliminares suscitadas pelas partes foram integralmente apreciadas em decisão anterior, não remanescendo nulidade ou vício que impeça o regular prosseguimento do feito. A alegação relativa à legitimidade ativa da execução foi afastada em razão da preclusão, uma vez que a composição subjetiva do polo ativo já havia sido objeto de deliberação no processo executivo, sem interposição de recurso oportuno. Rejeitada, igualmente, a preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução, porquanto o embargante indicou o valor que entende correto e apresentou elementos mínimos suficientes para viabilizar o exame da controvérsia, em atendimento ao art. 917, §3º, do CPC. O efeito suspensivo dos embargos permanece indeferido, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, ausentes elementos concretos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, mantenho o benefício anteriormente deferido, sem prejuízo de reavaliação ulterior na hipótese de surgirem provas em sentido contrário. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO ART. 357, II, DO CPC Para fins de organização do processo, ficam delimitadas as questões fáticas nos seguintes termos. São fatos incontroversos: a) a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural entre as partes; b) a existência de obrigação de pagamento assumida pelo embargante; c) a realização de pagamentos parciais; d) o inadimplemento ou, ao menos, a pendência de controvérsia quanto à suficiência dos valores pagos; e) o ajuizamento da execução de título extrajudicial e a oposição dos presentes embargos. São fatos controvertidos: a) o montante total efetivamente pago pelo…
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