Processo 0672924-08.2025.8.04.1000

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0672924-08.2025.8.04.1000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marlon José Oliveira Roque em face de Amauri Januário da Silva e Izabel Cristina Messias da Silva, distribuídos por dependência ao processo executivo nº 0060112-80.2025.8.04.1000. A demanda origina-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, cujo valor originário foi indicado em R$ 441.000,00. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de excesso de execução, em razão de pagamentos parciais que não teriam sido integralmente considerados pelos exequentes/embargados; (ii) a abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros moratórios de 0,5% ao dia, a multa contratual e demais acréscimos incidentes sobre o débito; (iii) a necessidade de revisão contratual; e (iv) a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Os embargados apresentaram impugnação, na qual arguiram questões preliminares e, no mérito, sustentaram a exigibilidade do crédito, a validade dos encargos pactuados e a inexistência de excesso no montante executado. Em decisão anterior (mov. 22.1), este Juízo apreciou questões processuais e determinou ao embargante a apresentação organizada dos comprovantes de pagamento, com vistas a delimitar a controvérsia remanescente. O embargante manifestou-se (mov. 30), reiterando a existência de pagamentos não abatidos e requerendo a apuração do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES — ART. 357, I, DO CPC As questões processuais preliminares suscitadas pelas partes foram integralmente apreciadas em decisão anterior, não remanescendo nulidade ou vício que impeça o regular prosseguimento do feito. A alegação relativa à legitimidade ativa da execução foi afastada em razão da preclusão, uma vez que a composição subjetiva do polo ativo já havia sido objeto de deliberação no processo executivo, sem interposição de recurso oportuno. Rejeitada, igualmente, a preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução, porquanto o embargante indicou o valor que entende correto e apresentou elementos mínimos suficientes para viabilizar o exame da controvérsia, em atendimento ao art. 917, §3º, do CPC. O efeito suspensivo dos embargos permanece indeferido, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, ausentes elementos concretos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, mantenho o benefício anteriormente deferido, sem prejuízo de reavaliação ulterior na hipótese de surgirem provas em sentido contrário. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO — ART. 357, II, DO CPC Para fins de organização do processo, ficam delimitadas as questões fáticas nos seguintes termos. São fatos incontroversos: a) a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural entre as partes; b) a existência de obrigação de pagamento assumida pelo embargante; c) a realização de pagamentos parciais; d) o inadimplemento ou, ao menos, a pendência de controvérsia quanto à suficiência dos valores pagos; e) o ajuizamento da execução de título extrajudicial e a oposição dos presentes embargos. São fatos controvertidos: a) o montante total efetivamente pago pelo…

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