Processo 0673076-51.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0673076-51.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, embora tenha declarado a inexigibilidade do débito e condenado o banco à restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora, idosa, constatou depósito não solicitado em sua conta, realizou a devolução imediata via Pix conforme orientação do banco, mas continuou sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário, provenientes de empréstimo consignado declarado inexistente, especialmente considerando a tentativa frustrada da consumidora em resolver a questão administrativamente mediante a devolução do valor depositado. III. Razões de decidir: A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, dada a ausência de comprovação da contratação regular. O desconto indevido em verba de natureza alimentar (aposentadoria), somado ao fato de a consumidora ter devolvido o valor creditado e ainda assim sofrido as cobranças, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa e desvio produtivo do consumidor. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese: O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude em empréstimo consignado, mormente quando o consumidor demonstra boa-fé ao devolver o valor depositado, enseja reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0673076-51.2022.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM  os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.

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