Processo 0673369-26.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0673369-26.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOÃO LUIZ MALLMANN JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE MANAUS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando provimento jurisdicional que determine sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Especialista em Saúde – Psicólogo. O autor afirma ter sido aprovado no Concurso Público da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), regido pelo Edital nº 002/2021, figurando na 423ª colocação da lista de ampla concorrência (Mov. 1.10). Sustenta que o certame ofertou apenas 10 vagas imediatas, mas que sua mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Fundamenta sua tese na existência de 14 vínculos precários ativos identificados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), além da cessão de 2 psicólogos da rede estadual (SES/AM) para a SEMSA por meio de convênio. Aponta ainda a vacância de cargos criados por leis municipais anteriores e invoca o Tema nº 784 do STF para caracterizar preterição arbitrária. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.822,52. A Defesa da FGV (Mov. 17.1), contestou o feito arguindo, no mérito, que a pontuação e classificação do candidato foram apuradas em estrita observância ao edital, restando o candidato reprovado fora do número de vagas. Invocou o Tema nº 485 do STF para afastar a ingerência do Judiciário sobre os critérios da Administração. A Defesa do Município de Manaus (Mov. 20.2 e 20.3), arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com todos os aprovados em melhor classificação. No mérito, juntou manifestação oficial da SEMSA (Mov. 20.3) comprovando que inexiste qualquer psicólogo contratado temporariamente (RDA) nos quadros municipais.  Esclareceu que a lista do CNES trazida pelo Autor refere-se a profissionais vinculados a presídios estaduais (COMPAJ, IPAT) e policlínicas do Estado (SES/AM), que apenas compartilham a mesma base geográfica, sem vínculo laboral com o Município. Informou que a lei prevê 57 vagas totais, estando 49 ocupadas por efetivos e apenas 8 vacantes, o que jamais alcançaria a longínqua 423ª colocação do Autor. É o breve realtório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: A) Pontos Controvertidos de Fato i. A existência de contratações precárias ou servidores cedidos no cargo de Psicólogo sob a folha de pagamento e subordinação direta da SEMSA/Manaus; ii. Se o quantitativo de cargos vagos na estrutura municipal ou de profissionais cedidos possui magnitude matemática capaz de alcançar a 423ª colocação do requerente. B) Pontos Controvertidos de Direito i. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Autor e os demais integrantes do cadastro de reserva melhores classificados; ii. A distribuição do ônus da prova na demonstração de preterição arbitrária em cadastro de reserva, à luz do Tema nº 784/STF; iii. Se a cessão de servidores entre entes federados ou a mera existência de cargos vagos em lei caracterizam, por si sós, comportamento arbitrário e imotivado da Administração Pública. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, procedo ao julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, inciso I, do CPC). A) Das Questões Preliminares Afasto a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é…

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